A figura do chamado tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/06,
A
constitui causa de diminuição da pena, podendo o
juiz levar em conta a natureza e a quantidade da
droga apreendida na escolha do redutor.
B
não admite aplicação retroativa.
C
obsta a conversão da pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos.
D
é aplicável ao condenado reincidente, desde que a
agravante não decorra da prática do mesmo crime,
segundo expressa disposição.
E
também é aplicável ao crime de associação para o
tráfico.