No crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do Código Penal), é correto afirmar que:
não incorre na mesma pena quem impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio de retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
é essencial à tipificação do delito o emprego de fraude ou violência à pessoa.
não há causa especial de aumento de pena se a vítima for menor de dezoito anos.
pune-se o delito a título de culpa.
não incorre na mesma pena quem obriga alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida.