A incitação ao crime, nos termos do artigo
286 do CP, destina-se ao estímulo de um
número indeterminado de pessoas à prática
de crime determinado e futuro, sendo que a
apologia ao crime e ao criminoso, nos termos
do artigo 287 do CP, diz respeito ao delito
passado, haja vista que se faz publicamente
elogio ou exaltação a fato criminoso ou a
autor de crime.