O princípio da presunção de inocência (ou da não culpa) expresso na CF/1988 no artigo 5º, inciso LVII, determina que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Destarte, não é aceitável a decretação (excepcional) de uma prisão temporária ou preventiva sobre alguém sobre o qual pairam indícios suficientes de autoria, mas que ainda não pode ser considerado culpado.