A importação de semente cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida como maconha, segundo o STJ, configura delito de
A
tráfico de drogas, por ser matéria-prima para a produção de substância entorpecente.
B
contrabando, por tratar-se de matéria proibida para importação.
C
importação de produto sem registro em órgão de vigilância sanitária competente.
D
porte de substância para uso pessoal, sem previsão de pena privativa de liberdade.
E
ter em depósito substância nociva à saúde pública.