José, funcionário público, casou-se com Maria em 2015.
Entretanto, ambos tinham uma relação tumultuada, razão
pela qual José saiu de casa no mês de dezembro do ano
de 2016 e foi morar em outro imóvel alugado, não tendo
se divorciado. O casal não teve filhos. Em janeiro de
2017 José conheceu Paulo e Renata, irmãos, e iniciou,
concomitantemente, uma relação amorosa com ambos,
pública e notória. José faleceu em outubro de 2017 em
razão de um infarto fulminante, em sua residência, onde
morava sozinho. Nesse caso hipotético, a pensão
A
por morte não será paga nem a Maria e nem a Renata
e/ou Paulo. Houve a dissolução do vínculo
conjugal existente entre Maria e José, em razão do
abandono do lar. A união homoafetiva não é reconhecida
para fins previdenciários. Como não havia
coabitação, Renata não ostentava a condição de
companheira de José.
B
por morte deverá ser paga a Renata e Paulo. Pela
atual disciplina constitucional, havendo a separação
de fato, independentemente do prazo, considera-se
imediatamente extinto o vínculo conjugal. Não há
impedimentos legais ao reconhecimento de uniões
estáveis poliafetivas para fins previdenciários.
C
por morte deverá ser paga exclusivamente a Maria,
que ostentava a condição legal de cônjuge de José.
Mesmo com o abandono do lar, não houve dissolução
do vínculo conjugal. Renata e Paulo ostentam a
condição de concubinos de José, não tendo, assim
direitos previdenciários.
D
somente poderá ser paga a Renata e Paulo. Entretanto,
ambos devem, preliminarmente, obter o reconhecimento
judicial da existência de uma sociedade
de fato com José, configurada pela confusão patrimonial
e rateio de despesas comuns. Tal ação deverá
correr perante a Vara Cível.
E
será paga exclusivamente a Renata. O vínculo conjugal
com Maria estava dissolvido pelo abandono do
lar. A união homoafetiva não é prevista na Constituição
Federal e leis civis, não podendo, assim, ser
reconhecida para fins previdenciários. A inexistência
de coabitação não impede o reconhecimento da
união estável.