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José, funcionário público, casou-se com Maria em 2015. Entretanto, ambos tinham uma rel...

José, funcionário público, casou-se com Maria em 2015. Entretanto, ambos tinham uma relação tumultuada, razão pela qual José saiu de casa no mês de dezembro do ano de 2016 e foi morar em outro imóvel alugado, não tendo se divorciado. O casal não teve filhos. Em janeiro de 2017 José conheceu Paulo e Renata, irmãos, e iniciou, concomitantemente, uma relação amorosa com ambos, pública e notória. José faleceu em outubro de 2017 em razão de um infarto fulminante, em sua residência, onde morava sozinho. Nesse caso hipotético, a pensão
A
por morte não será paga nem a Maria e nem a Renata e/ou Paulo. Houve a dissolução do vínculo conjugal existente entre Maria e José, em razão do abandono do lar. A união homoafetiva não é reconhecida para fins previdenciários. Como não havia coabitação, Renata não ostentava a condição de companheira de José.
B
por morte deverá ser paga a Renata e Paulo. Pela atual disciplina constitucional, havendo a separação de fato, independentemente do prazo, considera-se imediatamente extinto o vínculo conjugal. Não há impedimentos legais ao reconhecimento de uniões estáveis poliafetivas para fins previdenciários.
C
por morte deverá ser paga exclusivamente a Maria, que ostentava a condição legal de cônjuge de José. Mesmo com o abandono do lar, não houve dissolução do vínculo conjugal. Renata e Paulo ostentam a condição de concubinos de José, não tendo, assim direitos previdenciários.
D
somente poderá ser paga a Renata e Paulo. Entretanto, ambos devem, preliminarmente, obter o reconhecimento judicial da existência de uma sociedade de fato com José, configurada pela confusão patrimonial e rateio de despesas comuns. Tal ação deverá correr perante a Vara Cível.
E
será paga exclusivamente a Renata. O vínculo conjugal com Maria estava dissolvido pelo abandono do lar. A união homoafetiva não é prevista na Constituição Federal e leis civis, não podendo, assim, ser reconhecida para fins previdenciários. A inexistência de coabitação não impede o reconhecimento da união estável.