São características inerentes aos benefícios do segurado recluso ou seus dependentes:
A aferição da renda mensal bruta para o enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pelo valor da última remuneração anterior ao mês de recolhimento à prisão.
Se houver indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente em homicídio, sem exceção, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício da pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, acarretará a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
O auxílio-reclusão possui carência de 18 meses de contribuição e os segurados em regime fechado e semiaberto fazem jus ao benefício.
O segurado em regime fechado fará jus ao auxílio-doença se mantiver sua qualidade antes de ser preso. O segurado recluso em cumprimento de pena em regime semiaberto e aberto não terá direito ao mencionado benefício.