O constituinte preocupou-se com o segurado especial e assim preceitua no texto constitucional: o produtor, o parceiro, o seringueiro, o extrativista, o meeiro e o arrendatário rural e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, e contribuam para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção farão jus aos benefícios nos termos da Lei no 8.213/1991. Sob esses requisitos constitucionais e à luz da referida lei, é correto afirmar que se enquadra como segurado especial
o produtor ou arrendatário rural, que explore atividade agropecuária em área de até 8 módulos fiscais.
o seringueiro ou extrativista que exerça suas atividades nos termos da lei e faça dessas atividades o principal meio de vida, desde que em área até 4 módulos fiscais.
filho maior de 12 anos de idade, desde que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo.
pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que não faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
arrendatário rural que seja produtor e explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos rurais.