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Acerca da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/93), no que se refere ao ben...

Acerca da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/93), no que se refere ao benefício da prestação continuada, é correto afirmar que

A

deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

B

pode ser concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com 60 (sessenta) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

C

um dos seus objetivos é a garantia de 2 (dois) salários- mínimos de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

D

é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/3 (um terço do salário-mínimo).

E

a condição de acolhimento em instituições de longa permanência prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência à sua percepção, suspendendo- o até que cesse a condição de abrigado de tais beneficiários.