Acerca da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/93), no que se refere ao benefício da prestação continuada, é correto afirmar que
deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
pode ser concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com 60 (sessenta) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
um dos seus objetivos é a garantia de 2 (dois) salários- mínimos de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/3 (um terço do salário-mínimo).
a condição de acolhimento em instituições de longa permanência prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência à sua percepção, suspendendo- o até que cesse a condição de abrigado de tais beneficiários.