Conforme dispõe o Art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no Art. 11, inciso VII, desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Ainda de acordo com seu conceito legal, são considerados acidentes de trabalho os que ocorrem nas seguintes situações, exceto:
Ao realizar outros serviços sob o mando do empregador.
Nos períodos de descanso, no local de trabalho.
No período de férias do empregado.
Em viagem a serviço da empresa.
No percurso da residência para o local de trabalho.