Sobre o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo estabelecido na Lei nº. 12.618/2012, é INCORRETO afirmar:
A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadoras, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto na Lei nº. 12.618/2012 e nos estatutos respectivos das entidades.
O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 do mês seguinte ao da competência enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais.
A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído pela Lei nº. 12.618/2012.
A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5%.
O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social deverá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.