Sobre a contagem recíproca de tempo de serviço, o ordenamento legal estabelece:
É possível a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social, ainda que o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) de ex-servidor, fica a cargo exclusivamente do Regime Próprio de Previdência Social a que estava vinculado.
Não será admitida a contagem recíproca de tempo de serviço público com a atividade privada, por serem incomunicáveis os regimes.
Apenas por autorização legal será admitida a contagem em dobro de tempo de contribuição, para efeitos de contagem recíproca.
É vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da Certidão do Tempo de Contribuição (CTC) correspondente, exceto quando o tempo de contribuição referente ao RGPS tiver sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor.