A pensão por morte é o benefício pago ao cônjuge ou companheiro e dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não. As assertivas abaixo estão de acordo com a norma legal que trata desse assunto, exceto:
Não é devida pensão por morte quando na data do óbito tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido houver implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro do período de graça.
Não é devida pensão por morte quando na data do óbito tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado, salvo se por meio de parecer médico-pericial, ficar reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido, dentro do período de graça.
Os requisitos para a concessão do benefício por morte são a qualidade de segurado do falecido, a morte real ou presumida desse e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
A pensão poderá ser concedida em caráter provisório em caso de morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente depois de 12 meses de ausência. Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, deverá ser paga a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.