A Lei no 10.887/2004, ao regulamentar a Emenda Constitucional no 41/2003, sobre as remunerações consideradas para cálculo de aposentadorias, dispõe o seguinte:
Em caráter excepcional, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo.
As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
Os proventos, por ocasião de sua concessão, poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Os proventos, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do último salário-bruto auferido pelo servidor em atividade.
Para o cálculo de aposentadoria será considerada a totalidade dos vencimentos percebidos pelo servidor na data anterior à aposentadoria, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 40% (quarenta por cento) da parcela excedente a este limite.