Sobre aspectos gerais de funcionamento e organização de sistemas previdenciários, é correto afirmar que:
a previdência social brasileira, desde o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, adotou, como regime de financiamento dos regimes previdenciários de servidores públicos, a capitalização, mediante aportes exclusivos dos servidores;
a modalidade de financiamento conhecida como repartição simples é a adequada para sistemas complementares de previdência, os quais são operados por entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente;
a cobertura previdenciária de servidores deve buscar o equilíbrio financeiro e atuarial, o qual viabiliza, desde o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a adoção de contribuições extraordinárias, na forma de lei complementar;
a criação de regime de previdência complementar do servidor público, a partir da efetiva regulamentação do modelo e início de suas atividades, demanda ingresso e permanência compulsórios dos servidores com data de ingresso na carreira posterior à publicação dos respectivos regulamentos;
desde o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a solidariedade deixa de ser um princípio da previdência social brasileira, o qual permanece unicamente válido para as coberturas acidentárias de servidores e no bojo do sistema de previdência complementar.