Determinado segurado aposentado por incapacidade permanente no Regime Geral de Previdência Social é convocado para a realização de perícia médica. Diante da situação hipotética, apresenta demanda judicial para impedir o feito, haja vista a invalidez pretérita já reconhecida administrativamente.
No contexto hipotético narrado, é correto afirmar que:
o benefício previdenciário apontado exige, como evento determinante, a incapacidade para a atividade habitual e a impossibilidade de reabilitação para atividade diversa. Sendo assim, a nova perícia é ilegal;
a demanda administrativa por nova perícia somente se justifica se existir pedido do próprio segurado, na hipótese de intenção de retorno ao mercado de trabalho, mediante atividades remuneradas;
a pretensão de afastar o exame desejado pelo INSS justifica-se caso o segurado já tenha mais de 60 anos de idade, mesmo que com objetivo de curatela judicial;
caso a aposentadoria por incapacidade permanente tenha sido precedida de benefício por incapacidade temporária por mais de dois anos, a nova perícia desejada pelo INSS será considerada ilegal;
mesmo após quinze anos de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a depender da idade do segurado, é possível a convocação, pelo INSS, para nova perícia.