O Art. 15 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece que o trabalhador acometido de doença de segregação compulsória, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado
até 6 meses durante o período da segregação.
até 6 meses após cessar a segregação.
até 12 meses durante o período da segregação.
até 12 meses após cessar a segregação.