O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 503, entendeu em sentido contrário à tese da “desaposentação”.
Sobre a referida tese jurídica, é correto afirmar que
a “desaposentação” representava tese jurídica no sentido de incrementar a renda mensal dos segurados aposentados, mediante cômputo de períodos de atividade profissional sem recolhimento previdenciário.
a “desaposentação” coincidiu com a tese da revisão da “vida toda”, pois representava, da mesma forma, o alongamento do período básico de cálculo do segurado para fins de aposentadoria e renda mensal.
a “desaposentação”, na perspectiva do STF, representou mero simulacro do fenômeno da reversão, que é admitido na legislação somente para servidores públicos vinculados a regimes próprios de previdência.
o STF entendeu que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo o fundamento normativo decisivo para a negativa.
a decisão da Corte não enfrentou a questão da “reaposentação”, que seria tese diversa, na qual o segurado poderia renunciar ao benefício previdenciário sem o desejo de nova aposentadoria.