A Lei nº 12.618/12 instituiu o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo.
Sobre o respectivo regime de cobertura, é correto afirmar que
aos servidores que, mesmo dotados de cargo efetivo com a União Federal antes da publicação da referida lei, venham a optar pelo aludido regime de previdência complementar, não haverá possibilidade de recebimento de aposentadoria por idade.
dentro do regime de previdência complementar referido, somente a União Federal poderá figurar na condição de patrocinadora, não existindo a possibilidade de regimes instituídos de previdência complementar.
o servidor federal afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefício da entidade de previdência complementar respectiva.
a estrutura organizacional das entidades de previdência complementar que trata a referida Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal, diretoria executiva e comitê de investimentos, mediante organização paritária.
a aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios das entidades referidas obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Banco Central.