A Lei nº 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe, acerca de acidentes e doenças do trabalho, o seguinte:
entende-se como doença do trabalho a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
entende-se como doença do trabalho a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
considera-se como o dia do acidente, no caso de doença do trabalho, a data que está a 10 dias do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.
comunica-se o acidente do trabalho à Previdência Social até o 3º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.