A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos regimes próprios de previdência social a que
estejam vinculados seus servidores,
A
incluídas suas autarquias e fundações, poderá ser superior ao dobro da contribuição do servidor ativo.
B
incluídas suas autarquias e fundações, poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo.
C
incluídas suas autarquias e fundações, não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao
dobro desta contribuição.
D
excluídas suas autarquias e fundações, não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao
dobro desta contribuição.
E
excluídas suas autarquias e fundações, poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo.