Texto 1
Crime de Perigo – art. 132 do código penal: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.
Texto 2
Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal: “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.”
Texto 3
Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social): “Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.”
Considerando-se os textos legais transcritos, em caso de acidente de trabalho
somente a empresa é passível de ser obrigada a ressarcir a Previdência Social em caso de acidente de trabalho culposo ou doloso.
se as medidas de prevenção de acidentes forem tomadas, a empresa estará isenta de quaisquer responsabilidades de indenizar alguém por um acidente de trabalho sofrido em suas dependências.
a Previdência Social pode propor ação regressiva contra a empresa para o ressarcimento dos gastos dispendidos com a indenização ao trabalhador, entre outros.
o acidentado, uma vez indenizado pela Previdência Social, fica impossibilitado do direito de buscar indenização civil pela empresa, por se tratar de enriquecimento sem causa.
o acidente, quando culposo, e não doloso, isenta a empresa de qualquer obrigação de indenizar o acidentado.