O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter- se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade
cuja readaptação preventiva é de competência do médico do trabalho da empresa e não de responsabilidade do INSS.
cuja indicação é prerrogativa do empregador, cessando automaticamente o benefício do auxílio-doença assim que iniciada.
que, para ser disponibilizada, deverá ser referendada pela Secretaria de Relações do Trabalho.
previamente indicada pelos peritos que, depois de aprovada e iniciada, será acompanhada pela perícia médica durante 6 meses após a alta do auxílio- -doença.
a ser testada, obrigatoriamente, após a anuência do empregador, por período igual ou superior a seis meses.