O artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 determina que o período para manter a qualidade de segurado, independentemente de contribuições é
06 (seis) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.
sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio maternidade.
18 (dezoito) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade.
12 (doze) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.