A LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social − 8742/93) se organiza por diretrizes que garantem a participação da população, inclusive dos usuários do Serviço Social, que através de suas entidades representativas podem interferir na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis. A fim de fazer valer tal diretriz, a lei prevê instâncias deliberativas que compõem o sistema descentralizado e participativo da assistência social. Tais instâncias são os:
conselhos nacional, estaduais, municipais e do Distrito Federal de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
conselhos federal, regionais e do Distrito Federal de assistência social, de caráter permanente e de composição não paritária entre governo e sociedade civil.
fóruns federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal de assistência social, de caráter transitório e composição majoritária da sociedade civil.
fóruns nacional, regionais, municipais e do Distrito Federal de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
fóruns e conselhos nacional, regionais, municipais e do Distrito Federal de assistência social, de caráter permanente ou temporário e composição paritária entre governo e sociedade civil.