João, menor impúbere, representado por sua mãe, Maria, ambos residentes em Taguatinga, postulou alimentos em face do avô, Teodósio, no foro de Sobradinho, onde esse era domiciliado. Após regular instrução, o réu, em alegações finais, sustentou a incompetência do juízo e pediu a redistribuição do feito para Taguatinga, argumentando que as ações de alimentos devem ser propostas no foro do domicílio do alimentando.
Assinalar a proposição mais adequada em relação ao caso.
O juiz acolherá a alegação porque as ações de interesse de menor são processadas no foro do seu domicílio, em virtude da legislação tutelar do incapaz.
O juiz suspenderá o processo e mandará ouvir seu colega de Taguatinga com vistas a suscitar conflito negativo de jurisdição.
O juiz rejeitará liminarmente a pretensão porque o beneficiário do foro privilegiado, abrindo mão do privilégio, possibilitou ao réu melhores condições de defesa.
O juiz rejeitará a alegação, porque se trata de norma de competência relativa não excepcionada no momento oportuno.
O juiz remeterá os autos ao Tribunal para que esse, depois de ouvir o juízo suscitado, decida de quem é a competência.