Entende-se por caráter dúplice da ação possessória:
a possibilidade do juiz determinar a reintegração de posse, ainda que a ação ajuizada verse sobre sua manutenção.
a possibilidade de cumulação dos pedidos de proteção à posse e condenação em perdas e danos.
a incumbência do autor de provar que tem a posse do bem e a existência de turbação ou esbulho.
a discricionariedade do juiz de deferir a liminar para reintegração ou designar audiência de justificação prévia.
a possibilidade do réu, na contestação, demandar a proteção possessória e, eventualmente, indenização.