Sem embargo das teorias sobre a natureza jurídica da
ação monitória, pode-se afirmar que é procedimento no
meio-termo, entre uma ação ordinária e uma ação executiva.
Essa ação
A
destina-se à formação de título executivo judicial em
favor de quem possui prova escrita, contendo obrigação
de pagar quantia, de entregar coisa fungível ou
de fazer e não fazer.
B
é incabível contra a fazenda pública, tendo em vista a
sua incompatibilidade com o regime de precatórios.
C
é incabível contra a fazenda pública, tendo em vista a
sua incompatibilidade com o regime de precatórios.
D
permite a apresentação de reconvenção pelo réu,
caso este possua qualquer pretensão em face do autor,
o que deverá ser feito no prazo para apresentação
dos embargos monitórios.