Anacleto contratou seguro de vida com a seguradora Segure-se Bem, tendo como beneficiária sua companheira Josina. Ao morrer, e diante de negativa da seguradora em cumprir a avença, Josina executa o contrato. Diante dessa negativa, e da ação executória promovida por Josina, o juiz deverá
aceitar a inicial mas determinar sua conversão em monitória, pelo princípio da instrumentalidade das formas, aproveitando assim o ato processual, já que o seguro de vida não é título executivo extrajudicial mas, com a conversão, não haverá prejuízo à seguradora.
liminarmente, indeferir a execução, a requerimento da seguradora ou de ofício, pois o seguro de vida não é título executivo extrajudicial.
em princípio, aceitar o título extrajudicial como executivo, pois o seguro de vida está previsto como tal na lei processual civil.
liminarmente, indeferir a execução, necesariamente a pedido da seguradora, pois o seguro de vida não é título executivo extrajudicial mas a matéria não é concernente à ordem pública, dependendo pois de iniciativa da parte.
julgar no mérito como procedentes os embargos do devedor, se opostos com base no estado civil da beneficiária, pois o seguro de vida só é título executivo extrajudicial em prol do cônjuge, não de companheira ou companheiro.