Os pressupostos processuais:
São os mesmos exigidos para os atos jurídicos em geral, a saber: capacidade do agente, licitude do objeto, forma prescrita ou não defesa em lei.
São requisitos essenciais para a constituição do processo, pois sem eles a relação processual sequer se estabelece.
Referem-se de forma objetiva à capacidade da parte de estar em juízo.
Referem-se de forma subjetiva à ausência de impedimentos, tais como a coisa julgada ou a litispendência.
Não visam à constatação da existência da relação jurídica, mas sim da regularidade desta perante o direito.