A fungibilidade das ações possessórias, no que tange aos
Interditos, é consagrada pelo artigo 920 do Código de
Processo Civil. Entretanto, mesmo que exista a fungibilidade
processual, do ponto de vista teórico existe a correlação de
uma ação a ser manejada do ponto de vista processual contra
cada agressão à posse. Neste diapasão, a ação correta a ser
proposta para o caso de turbação da posse é