Quanto às provas:
a expedição de carta precatória sempre suspende o processo até a colheita da prova correspondente.
não dependem de demonstração, em princípio, os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
somente os meios legalmente previstos são admitidos como tal.
o ônus da prova é matéria cogente, que não admite convenção que o distribua de modo diverso, em nenhuma hipótese.
cabe ao juiz verificar o teor e a vigência do direito alegado pela parte, qualquer que seja sua natureza.