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Nas demandas de fornecimento de medicamentos, ajuizadas contra o Estado,
devem ser citados o Município e a União, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
é vedado o chamamento ao processo da União ou do Município, realizado com espeque na solidariedade.
não se admite a formação de litisconsórcio ativo facultativo.
é possível a nomeação à autoria da União, com base na sua legitimidade como responsável financeira pelo Sistema Único de Saúde.


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