Se os danos materiais se referirem a indenização pelas
mensalidades pagas em estabelecimento de ensino superior
para atendimento a curso não reconhecido formalmente e os
danos morais se referirem à frustração na obtenção do diploma,
estará configurada hipótese de cumulação simples de pedidos,
sendo irrelevante a rejeição de um e o acolhimento de outro.