Incorrendo uma das partes em conduta definida na lei processual
como litigância de má-fé, deve o juiz sancioná-la com a:
A
proibição de se manifestar no feito por um prazo não
superior a três meses;
B
condenação ao pagamento de multa e de indenização à parte
contrária dos prejuízos que esta tiver sofrido, além de
honorários advocatícios e do valor das despesas efetuadas;
C
destituição compulsória de seu advogado, com a nomeação
de Curador Especial, para patrocinar, dali em diante, os seus
interesses no processo;
D
extinção do feito sem resolução do mérito, se a parte
responsável for o autor, e decretação da revelia, caso seja o
réu;
E
fixação de multa diária, que deverá fluir até que cesse a
conduta processual ilícita, abrindo-se à parte prejudicada a
opção de deflagrar imediatamente a execução relativa ao
valor acumulado a tal título.