Em relação às provas, o juiz
apreciará a prova constante dos autos, na dependência do sujeito que a tiver promovido, sua idade e condição social, cultural e econômica, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.
indeferirá, em decisão que prescinde de fundamentação, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
deverá admitir a utilização da prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe necessariamente o mesmo valor considerado no processo em que obtida a prova.
aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
distribuirá livremente o ônus da prova, utilizando-se de sua discricionariedade, sem ressalvas legais.