A contestação é a manifestação mais importante do polo passivo da demanda, na fase postulatória do procedimento comum da etapa de cognição do processo de conhecimento; e a seu respeito cabe asseverar que
quando sustentar sua ilegitimidade, faculta-se ao réu indicar o correto sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento.
incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
ainda que alegada a incompetência do juízo, será mantida a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem não implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria ou alheia, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.