Sobre a arrematação, de acordo com as regras do novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
O devedor responderá pela evicção ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Expedida a carta de arrematação, com a transferência de domínio mediante o registro, torna-se impossibilitado o desfazimento da arrematação pela parte interessada.
Será declarada ineficaz na hipótese de não ter sido o credor hipotecário intimado do leilão do imóvel dado em garantia, ocasião em que sub-rogará sua preferência no preço pago pelo arrematante.
O credor exequente não pode concorrer na arrematação já que, em sendo legitimado para, previamente adjudicar o bem penhorado, tem pelo instituto da supressio a preclusão do uso daquela outra forma expropriatória.