Em relação aos Embargos à Execução previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16.03.2015), assinale a alternativa incorreta:
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 15%(quinze por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 10 (dez) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; ou qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.