No que concerne aos aspectos processuais dos Juizados Especiais Cíveis previstos na Lei nº 9.099/95, é CORRETO afirmar que:
Não poderão ser partes, no processo instituído na Lei 9.099/95, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida, insolvente civil e as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
No Juizado Especial Civil é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se fará citação por edital, ainda que o réu se encontre em local incerto e não sabido, exceto em condições especiais que a parte ré esteja em local de acesso restrito, inacessível ao oficial de Justiça ou para entrega de correspondência dos Correios.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, inclusive arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se orientará pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.