João ajuizou ação de cobrança em face de Antônio, tendo obtido sentença favorável à sua pretensão. Após o exaurimento do prazo para a interposição do recurso de apelação, João adotou as medidas necessárias à fruição do seu direito. Nesse momento, foi surpreendido por uma petição de Antônio, informando ao juiz competente que o Supremo Tribunal Federal acabara de declarar a inconstitucionalidade da lei utilizada pelo juízo para julgar procedente o pedido.
A decisão do Supremo Tribunal Federal:
por ter sido proferida em momento posterior ao exaurimento do prazo recursal, não pode ser levada em consideração, mesmo em sede de ação autônoma de impugnação;
não produz a automática rescisão da sentença favorável a João, o que deve ser buscado com o ajuizamento de ação autônoma de impugnação;
permite que o juízo prolator da sentença venha a revê-la de ofício, proferindo outra que não leve em consideração a lei declarada inconstitucional;
em razão da expressa provocação de Antônio, pode ser levada em consideração pelo juízo prolator da sentença, que poderá reformar esta última;
acarreta a desconstituição automática da sentença favorável a João.