A lide processual é, em regra, o recurso disponibilizado pelo Estado-juiz às partes, para que possam proteger ou buscar direitos que, pelas vias ordinárias de mediação ou autocomposição, não foi possível. Ainda que a maioria das contendas sejam resolvidas extrajudicialmente, muitas delas serão encaminhadas à jurisdição para a solução do conflito. O que se aguarda, então, de uma decisão judicial é que seja efetiva naquilo que se pretendeu com a tutela deferida. É a chamada efetividade do processo. Um dos mecanismos adotados pelo novo CPC para dar cumprimento efetivo a tutela deferida, sob a forma de uma garantia, é a hipoteca judiciária. Conhecendo o assunto, assinale a alternativa abaixo que está equivocada em relação ao pleito da referida hipoteca:
É possível propor a hipoteca judiciária de qualquer decisão condenatória, salvo quando esta condenação tenha sido genérica.
É possível requerer a hipoteca judiciária ainda que a sentença tenha sido impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
É possível propor a hipoteca judiciária ainda que esteja pendente arresto sobre bem do devedor.
É possível propor a hipoteca judiciária ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório de sentença.
Para sua realização, basta se apresentar uma cópia da sentença ao cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz, ou de demonstração de urgência.