Paulo ajuizou, pelo procedimento comum, ação de cobrança contra seu devedor Renato, tendo indicado, na petição inicial, que não possuía interesse na realização de composição consensual do conflito. Ao receber a petição inicial, o juiz designou a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação, mas, antes da realização da referida audiência, Renato peticionou ao juízo informando não possuir também interesse na solução consensual, além de requerer o cancelamento da audiência.
Nessa hipótese, considerando que estamos diante de tutela de direito que admite a autocomposição, de acordo com as regras procedimentais estabelecidas no CPC, é correto afirmar que
o juiz deve manter a audiência e advertir as partes que a ausência injustificada ao compromisso designado acarretará a imposição de multa.
o réu possui o ônus de apresentar sua contestação até o momento em que pede o cancelamento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão e incidência dos efeitos da revelia.
as partes continuam com o dever de comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo ou caracterização de revelia.
houve equívoco na designação de audiência de conciliação porque o desinteresse manifestado pelo autor na petição inicial já seria, por si só, suficiente para que a audiência não fosse realizada.
o termo inicial do prazo que o réu possui para oferecer contestação inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação.