No que concerne à Advocacia Pública em relação ao prazo em manifestações processuais, o Código de Processo Civil estabelece:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terão prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
As autarquias, as fundações de direito público e as sociedades de economia mista gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir de intimação pessoal.
O benefício do prazo em dobro para suas manifestações processuais aplica-se apenas à Administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Não se aplica às autarquias e às fundações de direito público de âmbito municipal o benefício do prazo em dobro em suas manifestações processuais.
Caso a lei estabeleça, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, fica afastado o benefício do prazo em dobro para suas manifestações.