Consoante o artigo 185 do Código de Processo Civil de 2015, a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. Sobre a Defensoria Pública o mencionado Código estabelece também que
a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de informação que somente por ela possa ser prestada.
a Defensoria Pública gozará de prazo simples para todas as suas manifestações processuais, em homenagem ao princípio da celeridade processual.
o membro da Defensoria Pública não poderá ser civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
aplica-se o benefício da contagem em dobro mesmo quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.