Pedro contratou a empresa Mirora para a fabricação de móveis sob medida para o seu novo apartamento, realizando o pagamento antecipado do valor integral do serviço. Passado o prazo acordado para a entrega dos móveis, a empresa não prestou o serviço e se recusou a devolver o valor já pago. Pedro, inconformado, ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. A sentença foi julgada procedente e condenou a empresa a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. No entanto, em cumprimento de sentença, não foram localizados bens da empresa, o que fez com que o advogado de Pedro instaurasse o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para localizar bens pessoais dos sócios: Miguel e Aurora. Realizados todos os trâmites legais, o juiz rejeitou o pedido de Pedro. Diante da situação hipotética, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Pedro poderá recorrer da decisão por meio de
apelação e, caso mantida, será condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
apelação e, caso mantida, será condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
apelação e, caso mantida, não será condenado a pagar honorários advocatícios.
agravo de instrumento e, caso mantida, será condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
agravo de instrumento e, caso mantida, não será condenado a pagar honorários advocatícios.