Os prazos para a Fazenda pública são contados
de forma simples, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
em dobro para todas as manifestações processuais, salvo se a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
em dobro para contestar e também para recorrer, salvo nos processos digitais.
sempre em dobro, ainda que a lei estabeleça, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
em dobro para contestar e de forma simples para os demais atos.