Joana, irresignada com sucessivos atrasos no pagamento de encargos que deveriam ser realizados com Augusto, em sede de contrato de prestação de serviços, decide ingressar com ação de cobrança. Interposta a petição inicial e sem qualquer indicação do desinteresse na autocomposição, o juízo agenda de forma automática a audiência de mediação. Intimados, Joana e Augusto mantêm-se inertes quanto à manifestação.
Chegado o dia da realização da audiência, Joana decide não comparecer, pois permanece muito incomodada com as atitudes anteriores de Augusto e não deseja adentrar em qualquer tratativa de solução.
Diante dessa circunstância,
não há qualquer consequência à Joana, tendo em vista que ambas as partes não se manifestaram a respeito da realização da audiência.
o fato de Joana não ter comparecido resultará em um posterior pedido de retratação em juízo a Augusto, que prontamente esteve presente na audiência.
a ausência de Joana se mostra devidamente justificada, pois como é autora da ação, seu mero silêncio resulta na inaplicabilidade da realização da audiência, considerando ser a parte mais interessada na resolução da lide.
a ausência injustificada de Joana é considerada ato atentatório à dignidade da Augusto, podendo resultar em aplicação de multa de até 10% a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, em favor de Augusto.
a ausência injustificada de Joana é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, podendo resultar em aplicação de multa de até 2% a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, em favor do Estado ou da União.