Juiz proferiu sentença em que condenava o réu, assistido pelo órgão da Defensoria Pública, a cumprir determinada obrigação contratual, tendo, ainda, ordenado a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça deferida ao demandado.
A princípio, o ato decisório foi publicado no órgão oficial do dia 14 de março de 2022, embora tenha sido promovida a intimação pessoal do defensor público em 16 de maio de 2022.
Levando-se em conta que o réu interpôs a apelação no dia 15 de junho de 2022, deverá a serventia certificar:
a intempestividade do recurso, cabendo ao juiz, na sequência, deixar de admiti-lo;
a intempestividade do recurso, impondo-se a remessa dos autos ao órgão ad quem, após a intimação do autor para ofertar as contrarrazões;
a tempestividade do recurso, impondo-se a remessa imediata dos autos ao órgão ad quem, sem a intimação do autor para ofertar contrarrazões;
a tempestividade do recurso, impondo-se a remessa dos autos ao órgão ad quem, após a eventual apresentação pelo autor das contrarrazões;
a falta de preparo do recurso, cabendo ao juiz, na sequência, inadmiti-lo.