Antonio ajuizou ação em face de Carlos, pleiteando a condenação deste a lhe pagar determinada obrigação contratual.
Antes mesmo da efetivação da citação, Antonio, tendo observado que Carlos anunciava a terceiros que a referida dívida inexistia, optou por intentar nova demanda em seu desfavor, já agora para postular a declaração judicial da existência da obrigação contratual.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
é imperiosa a reunião de ambos os feitos para julgamento simultâneo, em razão da conexão;
é imperiosa a reunião de ambos os feitos para julgamento simultâneo, em razão da continência;
é imperiosa a extinção do segundo feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência;
é imperiosa a extinção do segundo feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir;
é descabida a reunião dos feitos, devendo cada qual prosseguir perante o juízo a que a respectiva inicial foi distribuída, até o julgamento dos respectivos méritos.